Vitória da Dignidade da Mulher! Formação de núcleo familiar descaracteriza estupro de vulnerável, decide TJ-MG

Vitória da dignidade da mulher, da família e da diversidade etária! Formação de núcleo familiar descaracteriza estupro de vulnerável, decide TJ-MG

Sexo consentido não é estupro! A 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por maioria de votos,  considerou de sexo consensual não é estupro ao aceitar a validade do consentimento sexual e reconhecer a atipicidade material em um caso tratado, pela literalidade da lei, como estupro de vulnerável contra uma mulher de 12 anos idade, absolvendo o homem acusado do crime e a mãe da jovem mulher, que teria sido conivente com o relacionamento amoroso e sexual. O réu tem 35 anos de idade. A absolvição foi uma vitória também contra o etarismo (preconceito por idade).

“Todo o relacionamento mantido entre o acusado e a menor não decorreu de ato de violência, coação, fraude ou constrangimento, mas sim de um vínculo afetivo consensual, com prévia aquiescência dos genitores da vítima e vivenciado aos olhos de todos”, ponderou o desembargador Magid Nauef Láuar, relator das apelações dos réus.

Prevaleceu no colegiado o entendimento de que o caso concreto comporta a aplicação de distinguishing, ou seja, o reconhecimento de uma situação peculiar que autoriza uma decisão diferente de precedentes, como os da Súmula 593 e do Tema Repetitivo 918 do Superior Tribunal de Justiça.

A Súmula 593 e do Tema Repetitivo 918 do Superior Tribunal de Justiça são retrógrados por considerar irrelevantes eventual consentimento da vítima à prática de conjunção carnal ou de qualquer ato libidinoso, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. Basta que a pessoa seja menor de 14 ano para configurar o crime de estupro de vulnerável.

Todavia, Magid Nauef Láuar observou que o próprio STJ (Superior Tribunal de Justiça), em recentes julgados, vem admitindo por meio do distinguishing a não aplicação desses posicionamentos, quando constatado que o envolvimento amoroso e sexual entre o acusado e a vítima ocorreu com anuência da família e com eventual formação de núcleo familiar.

“A análise da tipicidade não pode se esgotar em sua dimensão meramente formal, impondo-se a verificação da efetiva lesividade da conduta e de sua relevância material à luz dos princípios da ofensividade, da proporcionalidade e da intervenção mínima”, assinalou o julgador.

‘Meu marido’

Consta dos autos que a vítima, submetida a escuta especializada, mostrou-se coesa ao reconhecer o seu envolvimento afetivo com o réu, inclusive referindo-se a ele na maioria das vezes como “marido”. A menina também manifestou de forma expressa o seu interesse em continuar a relação quando ela completar 14 anos e/ou ele sair da cadeia.

Conforme o relator, Magid Nauef Láuar, a excepcionalidade da situação não supera a Súmula 593 e o Tema Repetitivo 918 porque o consentimento da vítima não exclui a tipicidade, ilicitude e/ou culpabilidade da conduta praticada pelo réu. Entretanto, a aplicação da pena por estupro, no caso em exame, se revelaria contrária à própria finalidade maior da lei penal.

“A incidência do Direito Penal — enquanto última ratio do sistema jurídico — reclama cautela redobrada, sobretudo quando a resposta sancionatória se projeta para além do indivíduo acusado e alcança, de forma reflexa e profunda, o núcleo familiar efetivamente formado à época dos fatos”, justificou o magistrado.

Magid Nauef Láuar acrescentou que a imposição de censura penal não apenas se revelaria ineficaz à tutela do bem jurídico invocado, como também acarretaria “ingerência estatal desproporcional em uma realidade familiar consolidada, com potenciais efeitos deletérios à própria vítima e ao contexto socioafetivo no qual estava inserida”.

O relator Magid Nauef Láuar também observou que, embora a Constituição Federal assegure proteção integral à criança e ao adolescente, resguardando-lhes a dignidade, o respeito e a condição peculiar de pessoas em desenvolvimento (artigo 227), ela impõe a harmonização dessa tutela com outros valores igualmente estruturantes da ordem constitucional. Faltou ao relator mencionar que adolescentes tem direito à sexualidade e que a criminalização afasta o jovem da saúde e o vulnerabiliza. A lei penal não pode ignorar a puberdade e o direto à sexualidade para que haja uma proteção verdadeira.

Magid Nauef Láuar destacou a centralidade da família como base da sociedade, à qual o Estado deve especial proteção, reconhecendo-se, inclusive, a união estável como entidade familiar (artigo 226, parágrafo 3º, da CF). O desembargador Walner Barbosa Milward de Azevedo seguiu o relator.

Pelo voto prevalente, a mãe da vítima também foi absolvida ao se esvaziar o suporte fático-jurídico da omissão que lhe era imputada, pois inexiste conduta penalmente relevante a ser impedida ou evitada. Ela respondia à ação em liberdade, enquanto o réu estava preso preventivamente e teve o alvará de soltura expedido com o acórdão.

A realidade do dia a dia 

Em depoimento, a jovem mulher adolescente de 12 anos afirmou que havia tidos outros relacionamentos, namoros e ficadas, inclusive com homens mais velhos, de 23 e 55 anos. Paulo pediu permissão aos pais dela para se relacionar com a moça: “Depois ele fez um churrasco e pediu para o meu pai. Todos sabiam. Primeiro contamos para a família, mas logo a cidade inteira estava sabendo”, relatou. O depoimento da moça ao Conselho Tutelar foi realizado em abril de 2024, com oitiva feita por meio de “escuta especializada”. Em depoimento à polícia, a mãe da adolescente reconheceu que sabia do relacionamento e argumentou que “era muito comum, na cidade, as meninas de 10 a 13 anos se relacionarem com homens mais velhos.”

Ou seja, pelo visto, Paulo teve problemas na justiça por se expor demais e assumir a moça. Prenderem o cara que assumiu a mulher e a tratava bem! Enquanto isso os outros que só "comiam" e até maltratavam a garota estão de boa! A criminalização do sexo consensual estimula a promiscuidade e pune os "bobos" e ingênuos que assumem a jovem mulher. Moral da história: Os que "comem" e até trataram mal não têm problema com a justiça. O mané que trata bem e assume a garota vai em cana! A puberdade deveria ser respeitada para que o jovem tenha direito à saúde e segurança. A criminalização afasta o jovem da saúde e o vulnerabiliza! É isso que queremos? Não faz o menor sentido conservadores e progressistas apoiarem a criminalização do sexo consentido.

A mulher que tem vida social tende a ter relacionamentos. Isso é natural! A espécie humana atinge a puberdade para se reproduzir. Sabe quem não tem relacionamentos? Quem fica preso em casa sem amigos viciado em internet e pornografia. A Internet propiciou um ambiente de dopamina barata que deixa a pessoa antissocial e com problemas psicológicos. O ser humano é social! Privar o ser humano de uma vida social o expõe a problemas.

Adolescentes têm Direito à Sexualidade

Proteger crianças e adolescentes não é apoiar o punitivismo que pune a própria suposta vítima. É preciso que a lei ordinária respeite a puberdade e que a expressão da sexualidade seja um direito do jovem, sem qualquer preconceito como o etarismo. A criminalização do sexo consensual joga a sexualidade na clandestinidade, afastando o jovem da saúde e segurança, faze-o correr riscos para viver sua sexualidade aflorada pela puberdade. A criminalização do sexo consentido, além de atrapalhar que jovens evitem IST´s e gravidezes indesejadas, lesa grávidas! Você sabia que a denúncia de grávidas aumenta muito as complicações nas gravidezes? Ou seja, a criminalização irracional atrapalha a jovem mulher de evitar a gravidez e depois pune essa mulher por engravidar!
A criminalização do sexo consensual não só viola o princípio da proteção integral como o princípio da dignidade da pessoa humana além dos princípios da prioridade absoluta e da não discriminação. Adolescentes são sujeitos de direitos que devem ser respeitados!

A Esquerda do Leblon, como Luciana Boiteux de Figueiredo Rodrigues, Globo, Mídia Ninja, PSOL, etc., uniu-se a Nikolas Ferreira para condenar a justa decisão do TJ-MG mas paparica Caetano Veloso. Essa esquerda, que se diz defensora dos pobres, defende os Franciscos (como Caetano Veloso) da turminha deles e condena os Chicos (e também "Chicas" já que a criminalização do sexo consensual prejudica a saúde e lesa a gravidez de mulheres jovens pobres!). Para turma da Luciana Boiteux, o único direito das mulheres pobres é abortar. E assim ficam a esquerda, financiada por bilionários, tentando legalizar o aborto e a direita tentando criminalizá-lo ao máximo. Enquanto isso, ninguém se importa com a dignidade das mulheres jovens sendo lesada pela criminalização do sexo consensual. A criminologia crítica nota que a lei penal pune mais pobres. A postura da Luciana Boiteux, que diz abolicionista penal (quem seguem o abolicionismo penal), confirma a postura burguesa em condenar pobres.

É lamentável que o preconceito etário viralize com etaristas expondo o seu preconceito, enquanto isso ninguém liga para o fato da lei criminalizadora do sexo consensual estar promovendo complicações nas gravidezes e assim aumentando as taxas de mortes materna e infantil, além de destruir a família sadia de jovens mulheres. Prende-se os amores e os pais das jovens, destrói-se famílias sadias, deixando essas mulheres, muitas vezes grávidas, desamparadas! Desamparadas, ficando largadas no mundo ou em abrigos que não substituem uma família minimente estruturada. Tudo por que apenas fizeram sexo consensualmente antes da idade de consentimento sexual que ignora que a puberdade aflora o erotismo para as pessoas se relacionarem.

A polêmica é baseada no etarismo e na sexualidade feminina (machismo). Além dos preconceitos apontados, a criminalização vulnerabiliza a jovem mulher! A SPSP já fez eventos criticando a criminalização. A criminalização afasta a jovem mulher da saúde, atrapalhando evitar IST´s e gravidezes além de fazê-la correr riscos para viver sua sexualidade. Aí essa jovem  tende a engravidar com mais facilidade e depois correr pro aborto clandestino ou ficar segurando a gravidez sem ir ao pré-natal para evitar denúncias e quando há denúncia, a jovem passa por grande estresse prejudicando muito a gravidez, o que promove complicações e mortes maternas. A saúde das mulheres 12-13 deveria ser priorizada, como manda a Constituição, mas a lei penal joga na clandestinidade.

A criminalização do sexo consensual vem do fim da escravidão quando se propuseram leis gerais para prender negros. Como negros não tinham mais "donos", racistas se mobilizaram por leis para prender homens negros que se envolviam com jovens brancas. O racismo se combinou com o victorianismo e puritanismo para promover leis draconianas sobre a sexualidade.

Não dá para desvincular o tema da realidade social brasileira atual, na qual o racismo estrutural e o moralismo agravam a vulnerabilidade da população negra, em especial adolescentes pretas e pardas, grandes vítimas da criminalização do sexo consensual. O problema não é apenas a prisão de homens, geralmente negros lotando prisões. Mas também a precarização da saúde e segurança das mulheres jovens causadas pela criminalização do sexo consensual. O Congresso em vez de legalizar o sexo consensual para priorizar a saúde e segurança de jovens de 12 e 13 anos, prefere sustentar a criminalização, violando direitos humanos e a dignidade das moças.

A decisão humanitária do TJ-MG em absolver o amado e mãe da moça é um pequeno progresso civilizatório diante do ambiente de grave retrocesso sustentado pelo Congresso Nacional. O retrocesso criminalizante do Congresso não apenas desprotege adolescentes, mas também perpetuam padrões culturais de misoginia, etarismo, machismo e racismo, vulnerabilizando adolescentes, especialmente as moças! A proteção dos direitos sexuais e reprodutivos de adolescentes é um imperativo constitucional e social inegociável.

Processo 0003893-17.2024.8.13.0035

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