Vitória da Dignidade da Mulher! Formação de núcleo familiar descaracteriza estupro de vulnerável, decide TJ-MG
Vitória da dignidade da mulher, da família e da diversidade etária! Formação de núcleo familiar descaracteriza estupro de vulnerável, decide TJ-MG
Sexo consentido não é estupro! A 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por maioria de votos, considerou de sexo consensual não é estupro ao aceitar a validade do consentimento sexual e reconhecer a atipicidade material em um caso tratado, pela literalidade da lei, como estupro de vulnerável contra uma mulher de 12 anos idade, absolvendo o homem acusado do crime e a mãe da jovem mulher, que teria sido conivente com o relacionamento amoroso e sexual. O réu tem 35 anos de idade. A absolvição foi uma vitória também contra o etarismo (preconceito por idade).
“Todo o relacionamento mantido entre o acusado e a menor não decorreu de ato de violência, coação, fraude ou constrangimento, mas sim de um vínculo afetivo consensual, com prévia aquiescência dos genitores da vítima e vivenciado aos olhos de todos”, ponderou o desembargador Magid Nauef Láuar, relator das apelações dos réus.
Prevaleceu no colegiado o entendimento de que o caso concreto comporta a aplicação de distinguishing, ou seja, o reconhecimento de uma situação peculiar que autoriza uma decisão diferente de precedentes, como os da Súmula 593 e do Tema Repetitivo 918 do Superior Tribunal de Justiça.
A Súmula 593 e do Tema Repetitivo 918 do Superior Tribunal de Justiça são retrógrados por considerar irrelevantes eventual consentimento da vítima à prática de conjunção carnal ou de qualquer ato libidinoso, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. Basta que a pessoa seja menor de 14 ano para configurar o crime de estupro de vulnerável.
Todavia, Magid Nauef Láuar observou que o próprio STJ (Superior Tribunal de Justiça), em recentes julgados, vem admitindo por meio do distinguishing a não aplicação desses posicionamentos, quando constatado que o envolvimento amoroso e sexual entre o acusado e a vítima ocorreu com anuência da família e com eventual formação de núcleo familiar.
“A análise da tipicidade não pode se esgotar em sua dimensão meramente formal, impondo-se a verificação da efetiva lesividade da conduta e de sua relevância material à luz dos princípios da ofensividade, da proporcionalidade e da intervenção mínima”, assinalou o julgador.
‘Meu marido’
Consta dos autos que a vítima, submetida a escuta especializada, mostrou-se coesa ao reconhecer o seu envolvimento afetivo com o réu, inclusive referindo-se a ele na maioria das vezes como “marido”. A menina também manifestou de forma expressa o seu interesse em continuar a relação quando ela completar 14 anos e/ou ele sair da cadeia.
Conforme o relator, Magid Nauef Láuar, a excepcionalidade da situação não supera a Súmula 593 e o Tema Repetitivo 918 porque o consentimento da vítima não exclui a tipicidade, ilicitude e/ou culpabilidade da conduta praticada pelo réu. Entretanto, a aplicação da pena por estupro, no caso em exame, se revelaria contrária à própria finalidade maior da lei penal.
“A incidência do Direito Penal — enquanto última ratio do sistema jurídico — reclama cautela redobrada, sobretudo quando a resposta sancionatória se projeta para além do indivíduo acusado e alcança, de forma reflexa e profunda, o núcleo familiar efetivamente formado à época dos fatos”, justificou o magistrado.
Magid Nauef Láuar acrescentou que a imposição de censura penal não apenas se revelaria ineficaz à tutela do bem jurídico invocado, como também acarretaria “ingerência estatal desproporcional em uma realidade familiar consolidada, com potenciais efeitos deletérios à própria vítima e ao contexto socioafetivo no qual estava inserida”.
O relator Magid Nauef Láuar também observou que, embora a Constituição Federal assegure proteção integral à criança e ao adolescente, resguardando-lhes a dignidade, o respeito e a condição peculiar de pessoas em desenvolvimento (artigo 227), ela impõe a harmonização dessa tutela com outros valores igualmente estruturantes da ordem constitucional. Faltou ao relator mencionar que adolescentes tem direito à sexualidade e que a criminalização afasta o jovem da saúde e o vulnerabiliza. A lei penal não pode ignorar a puberdade e o direto à sexualidade para que haja uma proteção verdadeira.
Magid Nauef Láuar destacou a centralidade da família como base da sociedade, à qual o Estado deve especial proteção, reconhecendo-se, inclusive, a união estável como entidade familiar (artigo 226, parágrafo 3º, da CF). O desembargador Walner Barbosa Milward de Azevedo seguiu o relator.
Pelo voto prevalente, a mãe da vítima também foi absolvida ao se esvaziar o suporte fático-jurídico da omissão que lhe era imputada, pois inexiste conduta penalmente relevante a ser impedida ou evitada. Ela respondia à ação em liberdade, enquanto o réu estava preso preventivamente e teve o alvará de soltura expedido com o acórdão.
Condenação e voto vencido
Os réus haviam sido condenados em primeiro grau a nove anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado. A sentença acolheu a denúncia do Ministério Público, conforme a qual o homem manteve relações sexuais com a jovem mulher, enquanto a acusada se omitiu quando poderia e deveria ter agido na qualidade de mãe da ofendida.
Revisora das apelações, a desembargadora Kárin Emmerich divergiu do relator e defendeu a manutenção da condenação dos recorrentes, sendo voto vencido. Segundo ela, não é cabível relativizar a vulnerabilidade, sendo irrelevante o consentimento da vítima porque o tipo penal coíbe qualquer prática sexual com pessoa menor de 14 anos. Kárin Emmerich ignora que a criminalização do sexo consensual prejudica a saúde e segurança dos adolescentes. A puberdade não pode ser ignorada pela lei ordinária.
Adolescentes têm Direito à Sexualidade
Proteger crianças e adolescentes não é apoiar o punitivismo que pune a própria suposta vítima. É preciso que a lei ordinária respeite a puberdade e que a expressão da sexualidade seja um direito do jovem, sem qualquer preconceito como o etarismo. A criminalização do sexo consensual joga a sexualidade na clandestinidade, afastando o jovem da saúde e segurança, faze-o correr riscos para viver sua sexualidade aflorada pela puberdade. A criminalização do sexo consentido, além de atrapalhar que jovens evitem IST´s e gravidezes indesejadas, lesa grávidas! Você sabia que a denúncia de grávidas aumenta muito as complicações nas gravidezes? Ou seja, a criminalização irracional atrapalha a jovem mulher de evitar a gravidez e depois pune essa mulher por engravidar!
A criminalização do sexo consensual não só viola o princípio da proteção integral como o princípio da dignidade da pessoa humana além dos princípios da prioridade absoluta e da não discriminação. Adolescentes são sujeitos de direitos que devem ser respeitados!
A Esquerda do Leblon, como a Luciana Boiteux, condenou a justa decisão do TJ-MG mas passa pano para Caetano Veloso. Essa esquerda que se diz defensora dos pobres defende Franciscos e condena Chicos (e também "Chicas" já que a criminalização do sexo consensual prejudica a saúde e lesa gravidez de mulheres jovens pobres!).
Processo 0003893-17.2024.8.13.0035
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